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18 de Maio de 2024

Funcionários de escolas: cidadãos, educadores, profissionais e gestores

Publicado por Perfil Removido
há 8 anos

Até a promulgação da EC nº 53, de 2006, apenas os professores e os especialistas (pedagogos formados para as atividades de “suporte pedagógico” eram considerados “profissionais do ensino”.

Portanto, os funcionários de escola exigir-se-á o diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, tendo a formação de nível médio como referência mínima. Sem que sejam cumpridas essas exigências, não há que se falar em profissionais da educação.

Os diretores podem solicitar aos seus professores, funcionários, alunos e pais de alunos para que não faltem nas reuniões escolares.

Assim, é de fundamental importância a participação dos pais para a representação legal dos mesmos na escola, pois a intenção é que haja maior interatividade entre escola e comunidade escolar externa. E que estes sejam participativos e atuantes.

Visto que, a secretaria da escola, no atendimento ao alunado, aos pais, e, de modo exclusivo, no registro da memória e o cuidado com a documentação escolar.

Só assim, teremos uma escola democrática onde todos têm a oportunidade de manifestar sua escolha.

Visto que, com a interatividade dos pais tudo se faz possível para uma nova administração com ordem e respeito recíproco. Entretanto, buscando soluções nas situações de violência no âmbito escolar e familiar, especialmente as violências psicológica, física e de abuso e exploração sexual, e seus impactos em termos de atitudes e comportamentos das pessoas vitimadas.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, J. C. Escola cidadã: desafios, diálogos e travessias. Petrópolis: Vozes, 2000.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emenda Constitucional nº 14 de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Disponível em:. Acesso em: 3 mar. 2010.

______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. EmendaConstitucional nº 19 de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 3 mar. 2010.

______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dez. De 2006a. Dá nova redação aos arts. , 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em:. Acesso em: 3 mar. 2010.

______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006b. Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério. Disponível em:. Acesso em: 3 mar. 2010.

MONLEVADE, J. Funcionários das escolas públicas: educadores profissionais ou servidores descartáveis? Ceilândia: Idea, 2003.

_____. Referencial para a valorização dos trabalhadores em educação não-docentes. In: Seminário Nacional de Valorização de Trabalhadores em Educação. Brasília: MEC, 2004.

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